- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0001137-56.2023.5.10.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . RITO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CALAMIDADE PÚBLICA. CORONAVÍRUS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO DEMONSTRADO. Discute-se o direito do empregado à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em acordo coletivo de trabalho ajustado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 173/2020. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, afirmando que “é incontroverso nos autos que o acordo coletivo (ACT 2019/2021) previu o pagamento do adicional na data do aniversário de admissão e o ACT 2021/2023 repetiu essa cláusula”. Consignou que “o pagamento do anuênio se enquadra na exceção do inciso I do artigo 8º da LC 173/2020, que permite o pagamento em casos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Ademais, afirmou que a lei se aplica a novos reajustes e não afeta acordos coletivos celebrados anteriormente. Com efeito, a Lei Complementar nº 173/2020, editada em face da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, proibiu a criação de novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, excepcionando, no entanto, de forma expressa, o direito “derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. No caso, é incontroverso que a referida lei complementar teve vigência após a celebração do ACT 2019/2021, que estabeleceu o pagamento ao adicional por tempo de serviço – ATS, em sua cláusula sexta. Portanto, ainda que possa haver discussão sobre a aplicação ou não da referida lei à ora agravante, por se tratar a reclamada de empresa pública que não faz parte da Administração Direta, o fato é que, tratando-se de vantagem concedida ao empregado por força de obrigação ajustada, consubstanciada no acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato profissional em data anterior ao regramento que obstou novas despesas durante o período abrangido pela calamidade pública, a hipótese atrai a excepcionalidade contida na lei complementar em exame. Nesse passo, restam incólumes os arts. 102, §2º e 169, §1º, da CF. Além disso, não se verifica inobservância à tese contida no Tema nº 1.137 da Tabela de Repercussão do STF, no sentido do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que restou verificada a inaplicabilidade desse regramento ao caso concreto. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001137-56.2023.5.10.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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