JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000860-64.2023.5.10.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000860-64.2023.5.10.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o adicional por tempo de serviço previsto em norma coletiva (ACT 2019/2021) celebrada entre a NOVACAP e o sindicato dos seus empregados, com vigência entre 01/11/2019 a 31/10/2021, pode ou não ser enquadrado na restrição orçamentária prevista na Lei Complementar n°173/2020 e, consequentemente, atingir o contrato de trabalho do empregado. 2. Diante de uma interpretação literal do mencionado diploma normativo, constata-se que houve a vedação para se criar novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, qual seja, de 04/05/2020 a 31/12/2021. Assim, tendo em vista que norma coletiva (ACT 2019/2021) em análise foi celebrada em momento anterior à publicação da Lei Complementar, para a qual já havia ou pelo menos deveria haver previsão orçamentária para o seu cumprimento, não há que se falar em impossibilidade de se conceder adicional por tempo de serviço (anuênio) estabelecido no acordo coletivo. 3. Possibilitar a aplicação da LC 173 ao presente caso configuraria uma afronta ao princípio da irretroatividade da lei, insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da LINDB, segundo o qual estabelece que a lei nova terá efeito imediato, mas não retroagirá para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000860-64.2023.5.10.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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