JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000072-17.2024.5.14.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000072-17.2024.5.14.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DO VINCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADOS. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização noticiada nos autos e condenou a tomadora de serviços de forma subsidiária, com fundamento na decisão do STF proferida nos autos da ADPF 324 (RE 958.252 – licitude de terceirização em atividade-fim). Acrescentou o TRT que a prova dos autos não demonstrou a alegada subordinação direta à empresa tomadora de serviços “ ou de que havia ‘uso de terceirização ilegal ou, no mínimo, de intermediação de mão de obra visando fraudar a legislação trabalhista’ ” . Constata-se que a decisão regional está em sintonia com o entendimento do STF proferido ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, onde decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . No mais, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que foram comprovados nos autos os requisitos caracterizadores do vinculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito da reclamante ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, por considerar que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata. Acrescentou o Regional que “eventual condenação da parte reclamada no pagamento do intervalo do art. 384 da CLT seria limitado até a vigência da reforma trabalhista - em 11-11-2017 - justamente o período fulminado pela prescrição nesta demanda” . A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Portanto, tem aplicação imediata ao contrato de trabalho a lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. Registre-se que, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT não foi deferido pelo TRT, em razão da prescrição da parcela. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000072-17.2024.5.14.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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