JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000085-71.2022.5.09.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000085-71.2022.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE 13.467/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO ALTERADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso em tela, a decisão regional no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discutem verbas decorrentes da contratação temporária com o Poder Público apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Extrai-se do acórdão que o reclamante foi contratado, mediante processo seletivo simplificado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Estadual 17.959/2014, instituidora da fundação. O Tribunal Regional consignou que a referida Lei Estadual estabelece que "o regime jurídico de pessoal da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar” . Cumpre esclarecer, por oportuno, que o entendimento desta Corte, no que diz respeito à competência para o exame da lide ajuizada contra ente público ser definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral, não contempla àqueles contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disposto no art. 37, IX, da CF. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possa ter sido utilizada como referência para regular alguns aspectos da relação de trabalho entre a entidade da administração indireta e a parte autora, tal fato não muda a natureza jurídica da relação, que permanece ancorada no Direito Público. Assim, consignado no acórdão regional tratar-se de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a submissão do contrato de trabalho ao regime celetista não é capaz de alterar a relação jurídico-administrativa havida entre as partes. Julgados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000085-71.2022.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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