- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000145-10.2023.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO ALTERADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a decisão regional no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discutem verbas decorrentes da contratação temporária com o Poder Público apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Extrai-se do acórdão que a reclamante foi contratada, mediante processo seletivo simplificado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Estadual 17.959/2014, instituidora da fundação. O Tribunal Regional consignou que a referida Lei Estadual estabelece que "O regime jurídico de pessoal da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar”. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o entendimento desta Corte, no que diz respeito à competência para o exame da lide ajuizada contra ente público ser definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral, não contempla àqueles contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disposto no art. 37, IX, da CF. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possa ter sido utilizada como referência para regular alguns aspectos da relação de trabalho entre a entidade da administração indireta e a parte autora, tal fato não muda a natureza jurídica da relação, que permanece ancorada no Direito Público. Assim, consignado no acórdão regional tratar-se de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a submissão do contrato de trabalho ao regime celetista não é capaz de alterar a relação jurídico-administrativa havida entre as partes. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000145-10.2023.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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