- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo 0000563-82.2022.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME DA CLT. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu que “cabe à Justiça Comum examinar demandas que envolvem vínculos de natureza administrativa, inclusive nos casos em que haja desvirtuamento da contratação ou dúvida a respeito da natureza jurídica do vínculo”. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo-se os servidores admitidos para cargos em comissão. Precedentes desta Casa. O presente caso, todavia, contém uma singularidade que afasta a identidade com o julgamento proferido pela Suprema Corte na citada ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a adoção do regime celetista pela fundação, no momento da contratação. Isso porque a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que é “trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada pela autora em face da FUNEAS - PARANÁ, sendo aquela aprovada em processo seletivo e contratada para trabalhar, pelo regime celetista, como técnica de enfermagem, por necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Estadual n. 17.959/2014”. Ficou registrado que é “incontroverso que a reclamada integra a administração pública indireta, e que a reclamante foi admitida através de processo seletivo simplificado por prazo certo, para atender necessidade excepcional” e que “não se trata de relação de emprego público, mas de contratado com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, para o exercício de função administrativa temporária, o que afasta a competência desta Especializada, apesar da opção de aplicação de normas celetistas”. Dessa maneira, considerando a adoção do regime celetista pela fundação, no momento da contratação, conclui-se pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000563-82.2022.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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