JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000612-05.2022.5.17.0151

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000612-05.2022.5.17.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Conforme se infere dos autos, ao interpor seu recurso de revista, a reclamada, apesar de ter juntado seguro garantia em substituição ao depósito recursal, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais. Ao contrário do que sustenta a reclamada, o seguro garantia judicial não pode ser utilizado para substituição de custas processuais, mas apenas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT ( “O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” ). Precedente da Sexta Turma do TST. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento das custas e, portanto, não há falar em intimação da parte para sanar o vício. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000612-05.2022.5.17.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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