- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020872-27.2020.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que se constata na sentença exequenda mera remissão a preceitos legais examinados pelo Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, cabendo a aplicação integral dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte nessa ADC. A pretensão recursal esbarra no entendimento do artigo 896, §2º da CF porquanto não se verifica afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultado. No caso, o Regional registrou que a sentença exequenda condenou a executada ao pagamento da verba "participação nos lucros e resultados, conforme critérios a serem apurados na fase de liquidação de sentença". Dessa forma, entendeu correto o critério estabelecido pelo juízo de primeiro grau, ao determinar que a apuração da parcela em comento observasse os termos da Súmula nº 451 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese recursal de violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA CONTRAMINUTA DA EXECUTADA. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA PEÇA RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a inexistência de contraminuta ao agravo de petição da reclamante firmada por advogado não habilitado nos presentes autos. O Regional registrou que o advogado que subscreve digitalmente a contraminuta Cesar Augusto da Silva Peres, OAB/RS nº 36.190 não se encontra devidamente habilitado no feito para representar a executada, porquanto não juntou instrumento de mandato em seu favor. O Tribunal a quo consignou ainda que o não cumprimento da exigência contida no artigo 104 do CPC configura negligência da parte no cumprimento de seus deveres processuais, levando ao não conhecimento da contraminuta, por inexistente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese recursal de violação do art. 5º, LV e LXXVIII da CF, da Constituição Federal, sendo certo que eventual violação reflexa, tendo em vista que o tema em debate reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, impede o processamento do recurso de revista, ante o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020872-27.2020.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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