JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020147-91.2022.5.04.0405

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020147-91.2022.5.04.0405, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS “DIFERENÇAS SALARIAIS”, “REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS”, “BASE DE CÁLCULO DO FGTS” E “PLR”. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A parte não cita nenhum fundamento jurídico para o fim de conhecimento do recurso de revista quanto aos temas “DIFERENÇAS SALARIAIS.”, “BASE DE CÁLCULO DO FGTS”. Quanto ao tema “REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.”, a parte indica apenas contrariedade à orientação jurisprudencial, o que não se admite na fase de execução. Acrescenta-se que, quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS.”, a recorrente também deixou de observar o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM A ADC Nº 58. Delimitação do acórdão recorrido: “ na linha do entendimento da Suprema Corte, são devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, concomitante com a adoção do IPCA-E ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O acórdão do TRT encontra-se em estrita consonância com a ADC nº 58 do STF: “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020147-91.2022.5.04.0405. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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