- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010215-90.2023.5.03.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que “No título executivo foi determinada a apuração das diferenças com base na média dos valores percebidos, observando o limite indicado na exordial (...), o que foi observado pelo perito. Portanto, os cálculos foram apurados em consonância com o determinado no título executivo, não havendo que se falar em retificação no aspecto” . Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Regional no sentido de se constatar possíveis incorreções nos cálculos realizados pelo perito, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010215-90.2023.5.03.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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