JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-59.2023.5.09.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-59.2023.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO E APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional está em contrariedade à Súmula 244, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO E APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. O presente debate é acerca do direito à indenização substitutiva da estabilidade, decorrente de gravidez, quando a demissão se dá a pedido da obreira e a concepção ocorre após o referido pedido de rescisão contratual e durante o período de aviso prévio. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, a tutela do nascituro. Nesse sentido, nos termos do que recomenda a Súmula 244, I, do TST, não se afigura indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego que a confirmação da gravidez da reclamante tenha ocorrido antes da rescisão contratual. Assim sendo, para a garantia da estabilidade provisória da gestante, é irrelevante que o empregador, e também a empregada, tenham conhecimento do estado gravídico. Ademais, mesmo que a gravidez tenha ocorrido após o pedido de demissão, resta incontroverso nos autos que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, sendo certo que a empregada faz jus à estabilidade gestacional. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e que não tenha a dispensa ocorrido por justo motivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000015-59.2023.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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