JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001328-28.2024.5.02.0065

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 1001328-28.2024.5.02.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TESE VINCULANTE Nº 55 DO TST. Discute-se o direito à estabilidade provisória da empregada gestante em caso de pedido de demissão realizado sem a assistência do sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244, I, do TST, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tratando-se de direito indisponível. Além disso, a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que o artigo 500 da CLT deve ser aplicado, por analogia, também nos casos de estabilidade provisória da empregada gestante, exigindo-se, portanto, a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego para que o pedido de demissão seja considerado válido, mesmo que haja desconhecimento pelas partes do estado gravídico por ocasião da ruptura contratual. Nesse sentido, a Tese Vinculante nº 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001328-28.2024.5.02.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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