JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000598-73.2019.5.17.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000598-73.2019.5.17.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV DA CLT, NÃO ATENDIDO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 17 FIRMADO NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TST. No caso, o TRT determinou a observância do piso da categoria ante a previsão expressa em norma coletiva. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo, como ocorre in casu . Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência assente do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA À RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DECLARADA PELO REGIONAL. O TRT constatou que o interesse de protelação Não ficou evidenciado. Portanto, a decisão regional que afastou a condenação da ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios está devidamente fundamentada e não incide em violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO RECLAMANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 368, III, DO TST E COM A OJ 363 DA SBDI-1 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. RESTRIÇÃO AO AUXÍLIO CRECHE. CONCESSÃO ÀS EMPREGADAS E, EXCEPCIONALMENTE, AOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não viola o princípio da isonomia a norma coletiva que restringe o pagamento do auxílio-creche apenas às empregadas e, excepcionalmente, ao empregado pai solteiro, viúvo ou separado que tenha a guarda legal dos filhos. Precedentes. Logo, a decisão do regional que reconheceu a validade da norma coletiva por não ofender o princípio da isonomia está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte acerca da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). APELO DESFUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O apelo está desfundamentado, pois a parte limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais pertinentes que entenda violados. Tampouco há impugnação analítica aos fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). APELO DESFUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O apelo está desfundamentado, pois a parte limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais pertinentes que entenda violados. Tampouco há impugnação analítica aos fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS RECEBIDAS PELO RECLAMANTE DE FORMA HABITUAL. APELO DESFUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O apelo está desfundamentado, pois a parte limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais pertinentes que entenda violados. Tampouco há impugnação analítica aos fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O apelo está desfundamentado, pois a parte limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais pertinentes que entenda violados. Tampouco há impugnação analítica aos fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O apelo está desfundamentado, pois a parte limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais pertinentes que entenda violados. Tampouco há impugnação analítica aos fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. A decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (ii) de modo que devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária). Não há, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, na medida em que a decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo provido apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS. SÚMULA 191 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS. SÚMULA 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz firmada na Súmula 191, II, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 191, II, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS. SÚMULA 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que os trabalhadores que exercem funções em situação de risco equivalente à dos eletricitários têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, tendo em vista as disposições estabelecidas na parte final da Súmula 191 do TST e da Orientação Jurisprudencial 279 da SBDI-1. Com efeito, o fato de o empregado não ser eletricitário não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade com base de cálculo sobre todas as parcelas de natureza salarial, porquanto a Lei n.º 7.369/85 refere-se a empregados no setor de energia elétrica. Ademais, a SBDI-1 tem se posicionado no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário pela Lei nº 12.740/2012 não alcança os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, caso dos autos, diante do princípio da irretroatividade das normas. Precedentes. A decisão regional está em dissonância da diretriz fixada na Súmula 191, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000598-73.2019.5.17.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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