JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012679-90.2016.5.03.0057

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012679-90.2016.5.03.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de reclamatória trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da reforma trabalhista, não tem aplicabilidade aos presentes autos os ditames da respectiva lei. Salienta-se, porque relevante, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigência da Lei n° 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Já no pertinente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 6° Instrução Normativa n° 41/2018 desta Corte Superior Trabalhista “ na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ”, o que foi confirmado pelo Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, em que foi fixada a tese jurídica (tese n° 7) de que “ a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ”. 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que não restou demonstrado nos autos eventual equívoco acerca das atividades descritas no laudo pericial quanto à permanência do reclamante em área de risco, bem como que do marco prescricional até 11/6/2014, a reclamada não comprovou a neutralização dos agentes insalubres por meio do fornecimento de EPIs adequados, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal a quo , com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que restou demonstrado nos autos a configuração do dano, do nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, incide sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPECTIVO QUANTUM . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, V, DA CF E 946 DO CC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, V, da CF e 946 do CC na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5. HORA NOTURNA. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia acerca do prisma da existência de cláusula coletiva normatizando a questão, os arestos paradigmas colacionados nas razões da revista, para o embate de teses, que tratam de previsão de adicional noturno superior ao legal, se revelam inespecíficos, nos moldes definidos pelo item I da Súmula n° 296 do TST. 6. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do art. 7°, XXVI, da CF, incide sobre a hipótese o óbice preconizado pelo item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 7. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Ocorre que a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , a cláusula coletiva controvertida se refere à possibilidade do gozo do repouso semanal remunerado ser concedido após o sétimo dia. Ora, o inciso XV do art. 7° da CF elenca como direito dos trabalhadores o repouso semanal remunerado, ao passo que o art. 611-B da CLT ao enumerar os direitos que não são negociáveis é expresso, por meio do seu inciso IX, que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução, do repouso semanal remunerado. Dentro deste contexto, tem-se por inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, prevalecendo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 410 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 10. HORAS DE TREINAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 11. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, não obstante a diretriz da Súmula n° 423 do TST rechaçasse a conclusão de invalidade da norma coletiva que previu a jornada laborada em turnos ininterruptos com jornada de oito horas, apesar de haver prestação de horas extras, sobretudo considerando que o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do recurso extraordinário nº 1.476.596, decisão publicada no DJE de 18/4/2024, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que, mesmo diante de labor extra habitual, não há falar em invalidade da negociação coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, diante do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – redução do intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. HORAS DE TREINAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante já assinalado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. In casu , o direito material postulado (horas de treinamento) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização, sobretudo porque a própria Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados, mormente considerando que o art. 611-A, I, da CLT preconiza que as disposições coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho , direito esse que não consta entre aqueles inegociáveis, especificados no art. 611-B consolidado. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012679-90.2016.5.03.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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