- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000573-20.2021.5.02.0320, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SIND TRAB ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL GUARULHOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O recurso de revista contém debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento relativo a normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores Federal. O Tribunal Regional, ao declarar incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu em possível contrariedade à Súmula 736 do STF. Portanto, presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Controvérsia sobre a aplicação da Súmula 736 do STF em situação na qual se pleiteia por meio de Ação Civil Pública questões relacionadas a meio ambiente do trabalho – saúde, higiene e segurança de trabalhadores a todos os servidores estatutários lotados na secretaria para Assuntos de Segurança Pública, na Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, na Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil, no Departamento de Serviços Funerários, nas áreas de transporte e transito, aos motoristas do transporte ambulatorial, protocolo da prefeitura, além daqueles serviços considerados essenciais . No caso, o Tribunal afastou a aplicação da Súmula 736 do STF, sob o fundamento de que se busca a condenação do réu em obrigação de fazer, destinado única e exclusivamente aos servidores estatutários, e não aos trabalhadores em geral da Administração Pública municipal . Afirmou que “ ainda que se refira à obrigação de fazer do município relativa às condições ambientais de trabalho, ele somente abrange os servidores estatutários do réu, lotados nos órgãos descritos ”. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a limitação constante da ADI 3395-6 não alcança questões relacionadas a meio ambiente do trabalho - segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. O caso é de aplicação da Súmula 736 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000573-20.2021.5.02.0320. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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