- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001380-32.2010.5.02.0065, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. SÚMULA Nº 736 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 3.303/PI JULGADA PELO PLENO DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. SÚMULA Nº 736 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 3.303/PI JULGADA PELO PLENO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra hospital público com natureza de autarquia municipal, com base em inquérito civil instaurado para investigar irregularidades, na qual se discute o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores que prestam serviços em ambiente hospitalar precário. 2. Nesse contexto, frise-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 3.303/PI, decidiu que a limitação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas de interesse de servidores públicos estatutários, resultante do decidido pelo STF na ADI 3.395-6, não se estende às ações civis públicas intentadas pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Nos termos da Súmula nº 736 do STF, “compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. 3. No caso dos autos, discute-se que a falta de cumprimento das normas de saúde e segurança colocou em risco a vida dos trabalhadores, razão pela qual o intuito da presente ação civil pública é salvaguardar o ambiente hospitalar digno e adequado para os que laboram diariamente no local, evitando perigo ou lesões efetivas. Com efeito, tais circunstâncias atraem a competência da Justiça Laboral. 4. Dessa forma, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho no caso concreto, o TRT incorreu em violação do art. art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001380-32.2010.5.02.0065. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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