- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011191-49.2015.5.03.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional excluiu o pedido de horas extras formulado pela parte autora, ao concluir pelo cumprimento da distribuição da carga horária docente em 2/3 de horas-aula e 1/3 de horas para atividade extraclasse. Ao analisar a Lei Municipal 2.795/2006 e a Lei Complementar Municipal 8/2014, o Regional concluiu que claramente, desde pelo menos 2.006 a legislação municipal já previa a bifurcação das jornadas dos professores, atribuindo-lhes direito ao cumprimento do equivalente a 1/3 das jornadas dedicado ao exercício de atividades extraclasse . Além disso, consignou a Corte Regional que a parte recorrente não comprovou que lhe fosse sonegado o período em questão ou que se visse obrigada a trabalhar em regime extraordinário para atender à demanda das atividades extraclasse. Sequer rogou pela produção de prova testemunhal em socorro à sua tese, prevalecendo o argumento da defesa no sentido de que tais atividades eram exercidas e contempladas na carga horária já registrada nos cartões de ponto . Nesse contexto, entendimento contrário ao acórdão implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011191-49.2015.5.03.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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