- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000822-34.2023.5.10.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RH 115. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O debate acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia à composição da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) instituído em regulamento interno. In casu , o Regional consignou que o RH115 da CAIXA estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve ser calculado com base no salário-padrão e complemento do salário-padrão, não incluindo parcelas como FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação. Destaca-se que o Tribunal transcreveu trechos da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS. O acórdão regional está em consonância com julgamento recente realizado em 20 de fevereiro de 2025, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que, ao apreciar o processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, firmou entendimento no sentido de que, à luz do artigo 114 do Código Civil — que determina interpretação estrita para atos de renúncia e negócios jurídicos gratuitos —, deve-se adotar uma leitura literal da norma interna RH 115 da Caixa Econômica Federal. Assim, quando o acórdão regional explicita que a base de cálculo do ATS corresponde apenas ao “salário-padrão” e ao “complemento do salário-padrão”, não se admite a inclusão de outras verbas salariais no cálculo. Nesse contexto, não há direito às diferenças salariais pleiteadas quando a decisão regional transcreve fielmente o conteúdo da RH 115. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000822-34.2023.5.10.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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