- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021327-60.2017.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional, no sentido de incluir a gratificação individual de produtividade (GIP) na base de cálculo das horas extras do trabalhador portuário, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 60, II, da SBDI-1, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 60, II, da SBDI-1 do TST. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 7º, § 5º, da Lei 4.860/65, as horas extras do trabalhador portuário são calculadas sobre o valor do salário-hora sem o acréscimo de quaisquer verbas, inclusive a gratificação de produtividade. Incidência da diretriz contida na OJ 60, II, da SDBI-1 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento regional, no sentido de incluir a gratificação individual de produtividade (GIP) na base de cálculo do adicional de risco do trabalhador portuário, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 14 da Lei 4.860/65, o adicional de risco do trabalhador portuário é calculado sobre o valor do salário-hora sem o acréscimo de quaisquer verbas, inclusive a gratificação de produtividade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021327-60.2017.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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