JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021267-16.2015.5.04.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0021267-16.2015.5.04.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE – GIP. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. I . Com fundamento no § 5º do art. 7º da Lei nº 4.860/65 e na Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a parcela GIP - Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo não deve integrar a base de cálculo das horas extras do trabalhador portuário. II. Dessa forma, ao determinar a integração da parcela “Gratificação Individual de Produtividade – GIP” na base de cálculo das horas extras pagas ao Reclamante, trabalhador portuário, o Tribunal Regional violou o art. 7º, § 5º, da Lei nº 4.860/65, bem como contrariou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SBDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021267-16.2015.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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