JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000897-25.2018.5.23.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000897-25.2018.5.23.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que a parte deixou de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando reiterar suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra o óbice apontado na decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. Ante a aparente contrariedade à Súmula 449 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Pretensão recursal de que seja deferido o pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização e registro de frequência) antes e após a efetiva prestação de serviços, deferido na sentença e excluído pelo Tribunal Regional. O Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas do período de 2014/2015 e 2015/2016 com previsão de limites de tolerância de 15 minutos diários por atenderem à indicação de contrapartida benéfica ao empregado, no caso a compensação com a folga no último dia do ano e no carnaval, em função de supressão parcial do tempo à disposição pela troca de uniforme/deslocamento interno. O STF, no julgamento do ARE 1.121.633, apontou para a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e da própria Suprema Corte na análise dos limites da negociação coletiva e, por consequência, a definição dos direitos trabalhistas que seriam indisponíveis, por estarem no rol de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. O voto do relator confirma a jurisprudência pacífica desta Corte quanto às regras que estabelecem o limite legal de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sustentando que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerando a legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, §1º, da CLT) e a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria (Súmulas 366 e 449 do TST), é imperativo declarar a invalidade da norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que o caso dos autos refere-se a período anterior à Lei 13.467/2017, quando nem existia a possibilidade de tal negociação por meio de norma coletiva). Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. A Corte de origem decidiu de forma dissonante com a jurisprudência desta Corte e a decisão do STF, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000897-25.2018.5.23.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000799-40.2018.5.23.0101

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 58, § 1º, DA CLT. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussã…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011526-67.2016.5.18.0101

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. DURAÇÃO DO TRABALHO . PAUSAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO. SÚMULA 422 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante deixou de atacar os fundamentos do despacho denegat…

Agravo de Instrumento 0001056-83.2012.5.02.0255

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/08/2025

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS IDÊNTICAS. HORAS DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 429 DO TST. O recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014, cujos requisitos foram atendidos. A controvérsia gira em torno das horas de deslocamento entre a portaria da empresa e o local da prestação de serviços. O contrato de trabalho iniciou-se em 11/4/2000 e a resc…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-65.2018.5.03.0163

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – ATOS PREPARATÓRIOS AO TRABALHO (ALIMENTAÇÃO, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs) E DESLOCAMENTO INTERNO – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-65.2016.5.03.0026

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ens…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.