- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000897-25.2018.5.23.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que a parte deixou de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando reiterar suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra o óbice apontado na decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. Ante a aparente contrariedade à Súmula 449 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Pretensão recursal de que seja deferido o pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização e registro de frequência) antes e após a efetiva prestação de serviços, deferido na sentença e excluído pelo Tribunal Regional. O Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas do período de 2014/2015 e 2015/2016 com previsão de limites de tolerância de 15 minutos diários por atenderem à indicação de contrapartida benéfica ao empregado, no caso a compensação com a folga no último dia do ano e no carnaval, em função de supressão parcial do tempo à disposição pela troca de uniforme/deslocamento interno. O STF, no julgamento do ARE 1.121.633, apontou para a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e da própria Suprema Corte na análise dos limites da negociação coletiva e, por consequência, a definição dos direitos trabalhistas que seriam indisponíveis, por estarem no rol de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. O voto do relator confirma a jurisprudência pacífica desta Corte quanto às regras que estabelecem o limite legal de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sustentando que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerando a legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, §1º, da CLT) e a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria (Súmulas 366 e 449 do TST), é imperativo declarar a invalidade da norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que o caso dos autos refere-se a período anterior à Lei 13.467/2017, quando nem existia a possibilidade de tal negociação por meio de norma coletiva). Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. A Corte de origem decidiu de forma dissonante com a jurisprudência desta Corte e a decisão do STF, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000897-25.2018.5.23.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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