- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011526-67.2016.5.18.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. DURAÇÃO DO TRABALHO . PAUSAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO. SÚMULA 422 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. O recurso de revista da reclamada quanto aos temas teve o seguimento denegado, por não ter o recorrente atendido os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e por óbice da Súmula 296 do TST quanto ao tema "integração do prêmio nas horas extras". No entanto, a agravante não teceu nenhum comentário acerca dos fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma sucinta, em todos os temas ataca os fundamentos do acórdão regional. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de que seja deferido o pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização e registro de frequência) antes e após a efetiva prestação de serviços, deferido na sentença e excluído pelo Tribunal Regional. O Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas que excluem o tempo destinado à higienização e troca de uniforme como tempo à disposição do empregador e entendeu por diminuir o tempo definido no Termo de Inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, de 25 (vinte e cindo) minutos para 15 minutos, para o período em que não havia previsão normativa de supressão do referido tempo, entendendo não ser razoável o tempo fixado no referido termo de inspeção. O STF, no julgamento do ARE 1.121.633, apontou para a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e da própria Suprema Corte na análise dos limites da negociação coletiva e, por consequência, a definição dos direitos trabalhistas que seriam indisponíveis, por estarem no rol de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. O voto do relator confirma a jurisprudência pacífica desta Corte quanto às regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sustentando que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerando a legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT) e a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria (Súmulas 366 e 449 do TST), é imperativo declarar a invalidade da norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que o caso dos autos refere-se a período anterior à Lei 13.467/2017, quando nem existia a possibilidade de tal negociação por meio de norma coletiva). A Corte de origem decidiu de forma dissonante com a jurisprudência desta Corte e a decisão do STF, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011526-67.2016.5.18.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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