- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-72.2014.5.07.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, O Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . O Tribunal Regional considerou procrastinatórios os embargos de declaração opostos pelo Reclamado, fora das hipóteses legais de cabimento, e, por isso, condenou-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 1.026 do CPC/2015. Nesse contexto, inexiste afronta aos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Recurso de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso de revista não se compadece com o reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual os Tribunais Regionais são soberanos. II. Inviável o processamento de recurso de revista se a pretensão recursal, relativa à manutenção da dispensa por justa causa, demanda reapreciação de fatos e provas, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Agravo de instrumento do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento . 4. INTERVALO INTRAJORNADA . 5. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS . 6. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO PLENO DO TST. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PRECLUSÃO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . No particular, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho não examinou os temas em comento . II . O Reclamado não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do órgão prolator da decisão denegatória acerca das matérias III . Incidência da preclusão de que trata o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do Pleno do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000646-72.2014.5.07.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.