- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-33.2013.5.06.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No recurso de revista não houve a transcrição de trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT; houve apenas a transcrição de trecho do acórdão aclaratório. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não é suficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia, pois não abarca os fundamentos pelos quais o TRT concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo banco reclamado. 2 - Logo, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS 1 - Os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista não são suficientes para a demonstração do prequestionamento da controvérsia, pois não abarcam todos os fundamentos pelos quais o TRT considerou que a terceirização havida entre os reclamados foi fraudulenta, notadamente o seguinte registro: " Configurada a subordinação jurídica em face da subsunção da força de trabalho da obreira sob o controle, fiscalização e direção dos Gerentes do Banco " [grifei] 2 - Logo, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001207-33.2013.5.06.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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