- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 1000604-98.2020.5.02.0603, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática constante no acórdão regional, insuscetível de revolvimento por esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a empregadora não apresentou os controles de ponto quanto ao período posterior a 16/04/2019. Assim, o e. TRT solucionou a questão sob a perspectiva de que a presunção relativa oriunda da não apresentação dos cartões de ponto por parte da reclamada, em relação ao período posterior a 16/04/2019, subsiste no caso dos autos, porquanto não elidida por prova em contrário. Nesse contexto, tal como proferida a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 462 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada nos autos, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que apesar da existência de previsão no contrato de trabalho de “descontos referentes a danos causados ao empregador de forma dolosa, ou culposa” , o empregador não comprovou que o dano efetivamente ocorreu. Consignou que “nenhuma prova produziu a 1ª reclamada quanto às suposto extravio de ferramentas ao final do contrato de trabalho a ensejar o desconto realizado na rescisão contratual”. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é suficiente somente a existência de previsão no contrato de trabalho autorizando os descontos salariais pelo empregador, sendo necessária a efetiva comprovação de que o empregado teve dolo ou culpa pelos prejuízos causados. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000604-98.2020.5.02.0603. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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