JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-29.2021.5.15.0031

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-29.2021.5.15.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. COBRANÇA DIRECIONADA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Toda a articulação recursal em torno da inexigibilidade das contribuições previdenciárias da cota patronal em face do devedor subsidiário parte da premissa de que o tributo só se torna exigível quando do depósito da condenação em juízo, e que, por isso, nestes autos a exigibilidade da cota patronal das contribuições previdenciárias em execução estaria prejudicada por “decisão transitada em julgada que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo número 5011448‐63.2018.4.03.6100” . Ocorre que tal matéria carece de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST), porquanto o Regional, em que pese mencione a alegação da parte no relatório do acórdão recorrido, deixou de enfrentar a questão de direito na fundamentação do decisum , sendo certo, ainda, que sequer foram opostos embargos declaratórios em face do acórdão proferido em agravo de petição, o que atrai o óbice da Súmula nº 184 do TST ao trânsito da revista, no particular. Como visto, o Regional afastou a pretensão da parte com base exclusivamente nos efeitos da responsabilidade subsidiária atribuída em fase de conhecimento (Súmula nº 331, IV, do TST), sem referir em nenhuma fração da fundamentação à alegada questão da existência de coisa julgada proferida em juízo cível distinto, bem como seus eventuais efeitos na relação processual em curso na Justiça do Trabalho. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010974-29.2021.5.15.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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