JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010697-44.2023.5.03.0106

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010697-44.2023.5.03.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSURGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a parte reclamada se insurge contra a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em juízo, alegando que estas possuem natureza indenizatória. Já no agravo de instrumento, a parte questiona o termo inicial da contagem prazo decadencial para recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, o que se percebe, portanto, é uma patente inovação recursal. Isso porque, no recurso de revista, pretendia discutir a natureza jurídica das verbas deferidas em juízo, a fim de afastar a incidência das contribuições previdenciárias. Já, no agravo de instrumento, a parte se insurge contra o prazo decadencial para cobrança das referidas contribuições. Portanto, inviável o provimento do apelo, em razão do referido óbice processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010697-44.2023.5.03.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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