- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000481-65.2020.5.05.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, registrando, de forma explícita, as razões pelas quais manteve a decisão de origem que considerou correta a competência da Justiça do trabalho no caso dos autos, fundamentando assim “ Não se nega vigência aos artigos da LC 109/2001 e da CF, citados, mas o que se discute nos autos, dentre outros, é pedido dirigido ao ex-empregador, para reparação de dano material corres-pondente ao valor mensal da diferença entre o suplemento da aposentadoria calculado e pago pela Previ e o que seria devido se fossem consideradas na base de cálculo as verbas remuneratórias deferidas em outra ação trabalhista, matérias todas abarcadas pelo art. 114, da Constituição Federal ”. Acrescentou que “ O pedido se ampara na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, tema n° 955, em cujo item II se firmou a tese de que "os eventuais prejuízos causados ao parti-cipante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DO APORTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do empregador pretendendo diferenças de aporte da contribuição patronal para o fundo de futura aposentadoria ou, sucessivamente, indenização pela redução da contribuição patronal. O Tribunal Regional entendeu que “ não se nega vigência aos artigos da LC 109/2001 e da CF, citados, mas o que se discute nos autos, dentre outros, é pedido dirigido ao ex-empregador, para reparação de dano material correspondente ao valor mensal da diferença entre o suplemento da aposentadoria calculado e pago pela Previ e o que seria devido se fossem consideradas na base de cálculo as verbas remuneratórias deferidas em outra ação trabalhista, matérias todas abarcadas pelo art. 114, da Constituição Federal ”. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. A pretensão, dirigida ao empregador, é de recolhimento de dife-renças de aporte de contribuições para a entidade de previdência complementar, ou indenização equivalente, tendo como causa de pedir a sua redução decorrente de alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT. A hipótese mais se avizinha àquela que orbita o julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, em que o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria. Precedentes. Portanto, esta Justiça Especializada é competente para julgamento da presente lide, não se tratando da situação prevista nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000481-65.2020.5.05.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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