- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000303-76.2015.5.20.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Conforme consta da decisão agravada, verifica-se que, apesar do comando da decisão anterior da Eg. 5ª Turma em que acolhida a negativa de prestação jurisdicional, o e. TRT, ao julgar novamente os embargos de declaração opostos, não se manifestou, expressamente, acerca das alegações da reclamada quanto ao conteúdo apresentado na petição dos embargos de declaração, a saber: a) alegada contradição em razão de ter sido referendada a tese de que dois reclamantes (Silvio Fernandes da Graça e Claudio José Pinto de Souza) exerciam atividades leves, em que pese ter mantido a condenação ao pagamento de 45 minutos de intervalo térmico, em dissonância ao quanto estabelece o quadro 1 do anexo III da NR-15; b) alegada contradição ao referendar o laudo pericial que apontou que os obreiros permaneciam apenas 4h45min nas frentes de lavra, e, por outro lado, ter computado o intervalo térmico com base em jornada de 6h diárias. A omissão reiterada do e. TRT quanto ao pronunciamento dessas questões levantadas nos competentes embargos de declaração acabou por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Destaca-se que a transcrição da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem não supre a insuficiência da prestação jurisdicional, uma vez que, por força do art. 1.008 do CPC, “ o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso ”. De fato, o Tribunal Regional, não obstante a transcrição da sentença, não adotou, de forma explícita, os fundamentos do decisum da Vara do Trabalho, inexistindo prequestionamento quanto às questões levantadas pela reclamada. Nesse contexto, resta caracterizada, mais uma vez, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incorrendo a decisão regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar, mais uma vez, a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pela reclamada, manifestando-se expressamente sobre as questões ali expostas, suprindo assim as contradições apontadas, bem como valorando as circunstâncias de forma detida e analítica, como entender de direito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000303-76.2015.5.20.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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