- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000303-76.2015.5.20.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO TÉRMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO TÉRMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO TÉRMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento do Regional acerca de questões fáticas relevantes para a solução da controvérsia, resta caracterizada a transcendência política do recurso de revista, pela alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Verifica-se que o e. TRT não se pronunciou acerca das alegações da reclamada quanto ao conteúdo apresentado na petição dos embargos de declaração, tais como a apontada contradição em razão de ter sido referendada a tese de que dois reclamantes exerciam atividades leves, em que pese ter mantido a condenação ao pagamento de 45 minutos de intervalo térmico, em dissonância ao quanto estabelece o quadro 1 do anexo III da NR-15; e contradição ao referendar o laudo pericial que apontou que os obreiros permaneciam apenas 4h45min nas frentes de lavra, e, por outro lado, ter computado o intervalo térmico com base em jornada de 6h diárias. A omissão do e. TRT quanto ao pronunciamento dessas questões levantadas nos competentes embargos de declaração acabou por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Isso porque a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte superior, não permite que se proceda ao reexame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, o que evidencia que, neste caso concreto, não há como superar a nulidade que tal omissão acarretou no feito. Nesse contexto, resta caracterizada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo que o recurso de revista merece ser conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos o e. Regional, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pela reclamada, manifestando-se expressamente sobre as questões ali expostas, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000303-76.2015.5.20.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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