- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000652-84.2011.5.05.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita que “ o título judicial prolatado em sede de Recurso de Revista enfrentou a controvérsia a respeito da licitude da terceirização e deu provimento ao Recurso interposto pelas reclamadas para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com espeque na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito ”. Assentou, também, que “ a matéria atinente à licitude da terceirização já foi devidamente decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que a controvérsia referente à licitude da terceirização já foi decidida na fase de conhecimento, com o respectivo trânsito em julgado. Em seguida, consignou que a decisão de primeiro grau havia constatado a inexistência de outras verbas a executar, de sorte que declarou a extinção da execução. Nesse cenário, assentou a Corte Regional que “ cabia à agravante, apenas, contrariar a decisão de extinção da execução, demonstrando a existência de outras verbas a executar, uma vez que a matéria atinente à licitude da terceirização já foi devidamente decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, encontrando, portanto, encoberta pelo manto da coisa julgada ”, pelo que concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição da exequente. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente o de que “ cabia à agravante, apenas, contrariar a decisão de extinção da execução, demonstrando a existência de outras verbas a executar ”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000652-84.2011.5.05.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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