JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001308-28.2013.5.20.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001308-28.2013.5.20.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/lafm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMNR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. COISA JULGADA. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, fixou tese jurídica atestando a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em observância aos acordos coletivos celebrados. C inge-se a controvérsia em definir se o entendimento firmado pelo STF repercute na coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento. A referida decisão foi proferida em regime de repercussão geral, dotada de efeito vinculante e erga omnes , com trânsito em julgado em 1/03/2024. Não houve, contudo, modulação de seus efeitos sobre os limites da coisa julgada, a fim de sustar a eficácia de sentenças já transitadas em julgado. Nessas circunstâncias, tratando-se de coisa julgada formada nos autos anteriormente ao referido julgamento, não se revela possível a renovação do debate na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios definidos na decisão exequenda. No caso, trata-se de execução de sentença transitada em julgado antes da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Assim, a tese fixada pela Suprema Corte não repercute no caso, não havendo se falar em inexigibilidade do título executivo . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001308-28.2013.5.20.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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