- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000161-19.2015.5.12.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que não há falar em preclusão e coisa julgada, uma vez que “ houve adesão à nova Estrutura Salarial Unificada com vinculação ao Plano de Cargos e Salários de 1998 - PCS/98, mediante assinatura no Termo de Transação e Adesão, na data de 08-07-98 e com recebimento de uma parcela indenizatória ” e que “ referido normativo foi alvo de extensa negociação com os sindicatos representativos dos empregados, tendo a intenção inclusive constado do ACT 2007/2008 ”. Nesse sentido, o e. Regional esclareceu que “ no acórdão primeiro, foi afastada a aplicação da Súmula 120 deste Regional, porque não se tem notícia nos autos de que a incorporação ao salário de parcelas decorrentes de função de confiança ou cargo comissionado, quando exercidas por mais de 10 anos, tinha regramento diferente do previsto no regramento atual, ou seja, não se tratando de direito previsto em PCS anterior a 2008 (PCS 1998), mas prevista no Normativo RH151 que regula o ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO desde o ano de 2006 ” e que “a hipótese é diversa da que trata da jornada de trabalho aqui analisada e à adesão ao Novo Plano de Cargos e Salários (1998), quando a jornada para cargos gerenciais passou de 6 horas para 8 horas”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a adesão espontânea dos empregados da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes da SBI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000161-19.2015.5.12.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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