JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001240-23.2011.5.04.0771

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0001240-23.2011.5.04.0771, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu serem indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Consignou, para tanto que a atual e iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que é “ válida e produtora de todos os seus efeitos a adesão do empregado, sem vício de consentimento, ao ESU 2008, configurada a renúncia às regras dos planos”. Registrou, ainda, que, no caso é “ incontroversa a adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ID. 8a6f8c5 - Pág. 6), que segue as regras previstas no CI VIPES/SURSE 024/08, que prevê a quitação de pretensões como as ora discutidas, conforme item 7.3 (ID. 7d59b37 - Pág. 15) e incidente, o item II da Súmula 51 do TST”. No julgamento dos embargos declaratórios, a Corte Local ressaltou que o efeito devolutivo do recurso interposto permite o exame da matéria repristinada. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 141 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 429 do mesmo diploma legal veda ao magistrado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por sua vez, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Colegiado Regional a apreciação de todos os fundamentos contidos na inicial ou na defesa, ainda que não examinados em sentença. Com efeito, o acórdão regional registrou que “No caso vertente, incontroversa a adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ID. 8a6f8c5 - Pág. 6), que segue as regras previstas no CI VIPES/SURSE 024/08, que prevê a quitação de pretensões como as ora discutidas, conforme item 7.3 (ID. 7d59b37 - Pág. 15) e incidente, o item II da Súmula 51 do TST”. A Corte Local, ainda, salientou, no julgamento dos embargos de declaração que “A matéria repristinada foi suficientemente analisada no acórdão, sobretudo por se confundir com o próprio mérito da causa e por expressamente ressalvado o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto, ao qual a parte não poderia razoavelmente desconhecer", razão pela qual concluo que foram respeitados os limites do pedido, não havendo se falar em preclusão da prejudicial de mérito. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 199, afetando a matéria " A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação? ". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento de que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008, implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Na hipótese, o e. TRT entendeu que o reclamante não faz jus as pleiteadas diferenças salariais decorrentes da não integração da gratificação de função na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sobre as rubricas 062 e 092, delineando a premissa fática insuscetível de reexame no Tribunal Superior do Trabalho, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, de que o autor aderiu, espontaneamente, à Estrutura Salarial Unificada 2008 - ESU/2008. Nestes termos, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001240-23.2011.5.04.0771. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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