- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 1001918-92.2019.5.02.0610, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao explicitar as razões pelas quais não conheceu do agravo de petição. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu do agravo de petição interposto, ao fundamento de que a decisão que determinou a retenção ou dedução da verba honorária não põe fim à execução, sendo meramente interlocutória, e, portanto, não ensejando recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. A decisão regional está em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, de que somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item “a” do referido verbete. Precedente. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001918-92.2019.5.02.0610. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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