- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0021060-06.2022.5.04.0104, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais deu “ parcial provimento ao agravo de petição do executado, para determinar a retificação da conta, a fim de que sejam excluídos os reflexos apurados no id 5848bc7 (homologada pela decisão id 9e4910c), à exceção da incidência da parcela deferida no título executivo em FGTS ”, tendo consignado, explicitamente, que “ o comando sentencial é silente em relação aos reflexos ” , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . LIQUIDAÇÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ”. Os demais dispositivos indicados, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes às matérias objeto de insurgência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021060-06.2022.5.04.0104. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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