JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100531-51.2020.5.01.0031

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0100531-51.2020.5.01.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, de início, que o e. TRT não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da existência/validade da norma coletiva disciplinando a jornada do autor, tampouco tal questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297 como óbice ao prosseguimento do recurso . Na hipótese, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, a partir da décima segunda hora diária ou trigésima sexta semanal, inclusive as decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida, ao registro de que, na hipótese, “ conforme se depreende da análise dos contracheques, não houve pagamento de horas extras no curso do contrato de trabalho (ID. a4e05d7), mesmo tendo ocorrido labor em minutos superiores aos dez previstos no art. 58, §1º, da CLT ”, bem como “ não foi observada a hora noturna reduzida e sua prorrogação, nos termos do art. 73, §§ 1º a 5º, da CLT, quando houve jornada das 19h às 7h, como, por exemplo, nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (IDs. E802d60, 3eae43c e a4e05d7)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte, ainda, que diante da premissa fática, insuscetível de reexame de que, nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 o autor laborou das 19h às 07h, o e. TRT ao considerar a hora noturna reduzida, no referido período, decidiu em consonância com a Súmula nº 60, II, desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SAÍDA ANTECIPADA EM 30 MINUTOS. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SAÍDA ANTECIPADA EM 30 MINUTOS. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 482, “h”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SAÍDA ANTECIPADA EM 30 MINUTOS. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a proporcionalidade da penalidade de justa causa aplicada em face da conduta praticada pelo reclamante (saída antecipada de 30 minutos do posto de trabalho sem autorização expressa de superior hierárquico). A dispensa por justa causa, prevista no art. 482 da CLT pressupõe a prática de ato faltoso que faça desaparecer a confiança existente entre as partes, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), revela que o reclamante, bombeiro civil, ausentou-se do posto de trabalho cerca de 30 minutos antes do término de seu plantão, após comunicar a situação ao sargento responsável pela base, embora sem obter aprovação expressa. Conquanto a conduta do empregado configure falta disciplinar passível de punição, a aplicação da penalidade máxima de justa causa, na presente hipótese revela-se manifestamente desproporcional, mormente considerando-se o tempo de abreviação da jornada (30 minutos), o histórico funcional do empregado que demonstra apenas duas advertências por faltas leves e desvinculadas da conduta ora apurada, bem como o fato de que o contrato já estava em vias de extinção por iniciativa da própria empregadora, já que, consoante registra o e. TRT, o reclamante estava cumprindo o aviso prévio. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção disciplinar deve ser compatível com a gravidade da conduta praticada, sendo certo que a justa causa se aplica apenas às condutas que efetivamente impossibilitem a continuidade da relação empregatícia, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional que afastou a penalidade aplicada ao autor. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100531-51.2020.5.01.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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