- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000839-79.2023.5.22.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é de que “ que ao reclamante era fornecida toda a documentação necessária para o cálculo das diferenças salariais eventualmente existentes ”. Nessa direção, o Tribunal Regional enfatiza que “ a reclamada conseguiu explicitar sua política remuneratória, permitindo ao reclamante o conhecimento efetivo de seus direitos relativos às parcelas de comissões e produtividade ”. De fato, o Tribunal Regional, valorando a prova documental produzida (inexistindo elementos que permitam corroborar a tese recursal da reclamante de que os documentos juntados eram insuficientes), concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de diferenças. Para se concluir em sentido diverso, no sentido de que a reclamada não juntou todos os documentos que permitissem a parte autora demonstrar a existência de diferenças, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento infenso a teor da Sum 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EMPRESA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “ a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta" , bem como de que “ as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho ”, ou seja, “ a Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito ”. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, preconiza que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Esse comando legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Porém, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Nesse contexto, e considerando que as informações constantes do acórdão regional permitem concluir que a reclamada é associada da ABIR, revela-se indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Logo, a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se em conformidade com esse entendimento e, por isso, não merece qualquer reparo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000839-79.2023.5.22.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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