- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-27.2019.5.12.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS IN ITINERE . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida que traz o prequestionamento da matéria controvertida, na medida em que o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, como permite o art. 895, § 1º, IV, da CLT, e a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos daquela decisão. 2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da análise dos elementos de prova, concluiu que não restou demonstrada a existência do regime de compensação de horas em norma coletiva, bem como que a jornada padrão era superior a oito horas diárias. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO EM MOMENTO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e foi encerrado em momento posterior. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior firmou entendimento no sentindo de o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador ser considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado, situação não consignada expressamente no acórdão recorrido, não podendo esta Corte Superior promover o revolvimento de fatos e provas, à luz da Súmula nº 126 do TST. A partir da vigência Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de o tempo de espera do transporte não ser reconhecido como tempo à disposição. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional no sentido de “ o tempo de espera pelo transporte não pode ser considerado como à disposição ” está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Ilesos, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000970-27.2019.5.12.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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