- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-06.2015.5.03.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem consignou expressamente que, embora as normas coletivas da categoria estipulem piso salarial para os trabalhadores substituídos, não instituíram, de forma clara e inequívoca, base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade. 2. Nessa linha, considerando a inexistência de previsão legal ou normativa estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser mantida a incidência da parcela sobre o salário mínimo, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante aduzido pelo Regional, não há falar, in casu , em honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, porquanto sua vigência teve início em 11/11/2017, e a ação foi proposta em 22/3/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USIMINAS. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, concluiu que o reclamante estava submetido à jornada em turno ininterrupto de revezamento e tinha direito às horas extraordinárias além da 6ª diária e da 36ª semanal, salientando que a reclamada não logrou comprovar a existência de norma coletiva que tratasse da jornada em turno ininterrupto de revezamento. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de haver, sim, norma coletiva a tratar da ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento, necessário seria rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Denota-se que o caso concreto não trata de controvérsia afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, considerando não ter sido a ratio decidendi pautada na validade ou não de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos residuais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000431-06.2015.5.03.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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