JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000875-26.2016.5.02.0255

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000875-26.2016.5.02.0255, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, a teor do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante foi o de que a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já fora cumprida na pacificação da controvérsia, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o qual não foi impugnado pelo ora agravante, que se limitou a renovar os argumentos dirigidos ao mérito da questão objeto do recurso. Assim, é inviável o conhecimento deste tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No que tange às alegações de desrespeito à autonomia da vontade coletiva, verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese expressa quanto à previsão ou não em norma coletiva de supressão do tempo de deslocamento interno, nem foi instado a se manifestar acerca da questão em embargos de declaração. De outro modo, a decisão regional, tal como posta, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 429 desta Corte. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional foi expresso em consignar que, “ Na perícia realizada, o perito colheu informações, vistoriou o local de trabalho do reclamante, e, não obstante a impugnação da recorrente, a conclusão do laudo pericial não foi infirmada por prova em sentido contrário, sendo peremptória quanto à existência de periculosidade ”. 3. QUANTUM ARBITRADO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional sobre a matéria intitulada acima e, por outro lado, não tratou a Usiminas de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia foi solucionada com fundamento no exame da prova produzida, que atestou a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente fruído, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. 5. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 172 do TST, segundo a qual serão computadas no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. 7. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Na hipótese destes autos, o direito material postulado (pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT) não se refere a direito indisponível do trabalhador, devendo permanecer a autonomia negocial das partes, nos moldes do disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e na tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que tratou da base de cálculo das horas extras. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, que considerara o adicional de periculosidade e de insalubridade na base de cálculo das horas extras, ao entender inválida a cláusula coletiva que dispunha sobre o assunto. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que a base de cálculo das horas extras não se constitui direito absolutamente indisponível, reforma-se o acórdão regional para considerar válida a cláusula coletiva que trata da base de cálculo das horas extras, tendo em vista a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000875-26.2016.5.02.0255. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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