JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012639-20.2016.5.03.0054

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012639-20.2016.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado, sem a indicação precisa de quais elementos relevantes e imprescindíveis ao equacionamento da lide teriam sido suprimidos, bem como o caráter estritamente jurídico da questão articulada não viabilizam a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não há como divisar violação da literalidade dos arts. 166 e 167 da CLT, porquanto é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer irregularidade no fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, mormente diante das declarações firmadas pelo reclamante acerca do fornecimento, da utilização, do treinamento e da fiscalização de uso pelo técnico de segurança. Dissenso de teses não configurado. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva – elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento – não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a conclusão do acórdão regional quanto à validade da negociação coletiva revela-se irrepreensível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 457 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a aparente ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 897, § 7º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CSN). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diversamente das alegações recursais, o Regional assentou que o contrato celebrado entre as reclamadas não é de empreitada, para execução de obra certa e específica, pois envolve a típica prestação de serviços relacionados às atividades inerentes ao ramo de siderurgia e mineração da segunda reclamada. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado pela Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 457 DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, é incontroverso que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e, assim, as alterações promovidas pela referida norma no que concerne às despesas processuais e sucumbenciais não são aplicáveis ao caso concreto, segundo a diretriz contida na IN nº 41/2018 do TST. Logo, resulta imperativa a observância da previsão legal contida no art. 790-B da CLT, em sua redação vigente à época do ajuizamento da ação, no sentido de isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 457 do TST. Nesse contexto, não há como chancelar a conclusão adotada pelo Regional, sob pena de afronta à garantia constitucional positivada no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.857 e nº 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria – a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. No caso, ao determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária, à exceção do período compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017 , o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, razão pela qual se impõe a reforma do julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012639-20.2016.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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