JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000221-84.2018.5.12.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000221-84.2018.5.12.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos, e o efeito modificativo se impõe, na forma preconizada no art. 897-A da CLT, tendo em vista que está demonstrada a configuração de omissão no acórdão embargado, quanto ao tema relativo aos honorários periciais e de sucumbência, cujo recurso de revista, no particular, foi admitido pela Corte Regional, porém não foi analisado pelo acórdão ora embargado; assim como em relação à correção monetária, que, apesar de ter sido examinada no acórdão embargado, este não se pronunciou sobre a tese recursal de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros. Embargos declaratórios acolhidos, com impressão de efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. Transcendência política reconhecida. O agravo de instrumento merece provimento, com o consequente processamento do recurso de revista, considerando que a reclamante logrou demonstrar possível violação do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, § 4º, E 791-A, § 4°, DA CLT. Transcendência política reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5.766, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade: “ a) da expressão ‘ ainda que beneficiária da justiça gratuita ’ , do caput , e do § 4o do art. 790-B da CLT; e b) da expressão ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ do § 4o do art. 791-A da CLT; ". Logo, no tocante aos honorários periciais, diante da inconstitucionalidade parcial do caput do art. 790-B da CLT e da inconstitucionalidade total do § 4º do art. 790-B, remanesce o entendimento firmado na Súmula nº 457 do TST, cabendo, pois, o encargo à União. Já em relação aos honorários advocatícios, considerando a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanece vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas desde que haja a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. Transcendência política reconhecida. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000221-84.2018.5.12.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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