- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001517-12.2014.5.09.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.. SUPRESSÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa ao pedido de indenização por supressão de horas extras, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DESVIO DE FUNÇÃO. O dissenso de teses, único fundamento apresentado para a reforma da decisão, no tópico, não socorre o reclamante, na medida em que os arestos trazidos a confronto, conquanto formalmente válidos, mostram-se inespecíficos, à luz da Súmula º 296, I, do TST. 3. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. O quadro fático delineado pelo Regional – insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte -, no sentido de que o reclamante prestou horas extras no período em relação ao qual pugnou, na inicial, pela indenização decorrente de sua supressão, demonstra que, acertadamente, o TRT não aplicou a Súmula nº 291 do TST, a qual não se tem por contrariada. Aresto inespecífico. 4. VERBAS VINCENDAS. No caso em tela, em face das peculiaridades delineadas pelo Tribunal Regional, o pagamento de horas extras não pode ser considerado como prestação periódica, sendo que a aferição da existência do sobrelabor e, consequentemente, da verba a ser apurada a tal título, depende, necessariamente de análise probatória, por não se tratar de condição habitual do contrato de trabalho. Ilesos os dispositivos legais tidos por violados. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. EXECUÇÃO DOS DÉBITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. JUROS DE MORA . Cabendo a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade aos casos concretos (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se, com fundamento no art. 102, § 2º, da CF c/c 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DOS DÉBITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . No julgamento conjunto das ADC’s nºs 58 e 59 e das ADI’s nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Salienta-se que, no julgamento das referidas ações, o STF ressaltou que, até a superveniência de lei, incidiria o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 como regra, ou o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 para a Fazenda Pública) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (jurosecorreçãomonetária), ressalvados os valores eventualmente pagos e a coisa julgada decorrente de sentença que expressamente haja fixado forma diversa de atualização dos débitos trabalhistas. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ERRO GROSSEIRO . Nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 365 do Regimento Interno do TST não se mostra cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida no TRT que denegou seguimento ao recurso de revista. Por ser considerado erro grosseiro, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001517-12.2014.5.09.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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