- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000238-41.2015.5.06.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. TEMA 111 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não há cogitar em cerceio do direito de defesa das reclamadas pelo indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da parte adversa. Isso porque a produção de prova, ou seu indeferimento, constitui prerrogativa do Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, sendo certo ainda que, in casu , “ houve a produção de outras provas nos autos ”, segundo a Corte de origem. Ilesos os arts. 5º, LV, da CF, 820 e 848 da CLT e 385 do CPC. Precedente da SDI-1/TST. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA COM PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos postos pelo Regional, “ a testemunha contraditada, por ser detentora de cargo de direção, em razão do qual possuía amplos poderes de mando e gestão, equiparando-se à própria empregadora, possuía interesse no litígio ”. Além disso, o Regional ainda registrou que “ houve a produção de outras provas nos autos, inclusive com a oitiva de outra testemunha ” da iniciativa das reclamadas, pelo que não vislumbrou “ prejuízo às reclamadas e nem cerceamento do seu direito de defesa ”. Para decidir diversamente, no sentido de considerar a testemunha imparcial, como pretendem as reclamadas, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF e 447, § 3º, II, do CPC. 4. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, verificou que houve a transferência do reclamante da primeira para a segunda reclamada, a qual atuava no exterior, pois o trabalhador fora desligado de uma empresa e, sem solução de continuidade, contratado pela outra empresa componente do grupo econômico, com o nítido intuito de evitar a assunção dos direitos trabalhistas por parte da empresa sucessora e afastar a aplicação da legislação brasileira no período de prestação de serviço no exterior. Diante do delineamento fático-probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu a fraude entre as empresas do grupo econômico, o recurso de revista não se viabiliza. Incidência da Súmula 126 desta Corte. 5. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de comprovação de percepção de percentual superior a 40% do valor do salário efetivo e de poder de gestão ou autonomia administrativa, a enquadrar o trabalhador na exceção de controle da jornada de trabalho do art. 62, II, da CLT. Dessa forma, para se chegar a conclusão distinta e reputar configurado o exercício de cargo de confiança, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 6. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da unicidade contratual, “ a hipótese dos autos atrai a previsão ínsita da Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre o valor dos salários situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior ”. Assim, no período em que o reclamante laborou no exterior, fez “ jus aos reajustes normativos vindicados ”, pois, “ embora o seu salário base tenha sido ajustado totalmente em moeda estrangeira (dólar americano) ”, “ a nulidade que incorreram as reclamadas acabaria por beneficiá-las com ausência de concessão dos reajustes salariais ”. Incólume o art. 4º, § 3º, da Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000238-41.2015.5.06.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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