JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000599-68.2015.5.09.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000599-68.2015.5.09.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. “STEPS”. PERCENTUAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, “ diante da uniformização de jurisprudência suscitado pela Vice-Presidência e que resultou na edição da Súmula 84, pelo Pleno deste Tribunal, a decisão da C. Turma não pode mais subsistir por incorrer em conflito com o teor da Súmula revisada, que determina que a alteração da tabela salarial, a partir de 2010, aumentando o número de ‘steps’ de 12 (doze) para 23 (vinte e três) e reduzindo o percentual de variação salarial entre cada um deles é lícita. Isso porque o acréscimo percentual não é assegurado pelo regulamento, constituindo mera expectativa de direito do trabalhador, que sujeita-se ao cumprimento de requisitos necessários à progressão ”. Consoante se verifica da decisão recorrida, não se tratou de hipótese de redução dos percentuais já incorporados ao patrimônio jurídico do reclamante. Diante desse contexto, a conclusão do Regional, de validade da sistemática adotada pela reclamada, de ausência de redução de interstícios dos “steps” e de inexistência de prejuízo ao reclamante, não implica violação dos arts. 444 e 468 da CLT e 7º, VI, da CF, ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LANCHES AVULSOS E REFEIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos em que foi consignado pelo Regional, a norma interna assegura o direito ao recebimento ou ressarcimento de despesas com lanches e refeições avulsos, para todos os empregados da Sanepar, quando realizados serviços extraordinários ou emergenciais, sem nenhuma previsão de que os trabalhadores deveriam requerer previamente o benefício ou apresentar notas para reembolso. O Tribunal de origem asseverou que os cartões de ponto evidenciam o labor extraordinário com o pagamento habitual de horas extras, razão pela qual, não havendo a concessão das refeições ou dos lanches pela reclamada conforme estipulado na norma interna, a pretensão recursal do reclamante lograva êxito. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As razões recursais alusivas às consequências legais da inobservância do intervalo intrajornada esbarram no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I e III, do TST. 3. INTERVALO. RHU 008. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário, não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam. Verifica-se que o reclamante comprovou os fatos constitutivos de seu direito e a reclamada, por outro lado, não comprovou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão. A decisão recorrida está fundamentada na norma interna da empresa (RHU 008) que previu o intervalo de 15 minutos antes de iniciado o sobrelabor, indistintamente para homens e mulheres empregados da reclamada, o qual não foi observado pela empresa. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento desse período como hora extra reflete a interpretação pela Corte a quo da norma regulamentar e do conjunto fático e probatório produzido. Ilesos os dispositivos indicados no recurso. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. 5. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE 2009. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, encontra-se superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Precedentes. 1.5. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE 2009. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , ao julgar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Dessa forma, diferentemente da progressão por antiguidade, condicionada apenas ao preenchimento de critérios objetivos, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à realização da avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição, mormente porque existe a necessidade de se submeter à concorrência com outros empregados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada para reconhecer a validade do instrumento coletivo que estipulou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e excluir da condenação a sua integração à remuneração do reclamante, restabelecendo a sentença que indeferiu a pretensão, reputo prejudicado o exame do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000599-68.2015.5.09.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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