JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020255-67.2015.5.04.0405

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020255-67.2015.5.04.0405, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O que caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, situação que não se verifica na hipótese dos autos, em que o indeferimento de provas foi devidamente fundamentado e, ainda, concedida oportunidade ao sindicato para o pronunciamento quanto aos documentos e a petição apresentados pela parte contrária, e para a produção de provas. Incólume, pois, o art. 5º, XXXV e LV, da CF. 2. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em aplicação do adicional de 50% para remuneração da 7ª e 8ª hora laboradas e consequentemente no pagamento de 9 (nove) salários mínimos nacionais para a jornada de 8 horas diárias do engenheiro, pois, nos termos da Súmula nº 370 do TST, a Lei nº 4.950-A/1966 não estipulou a jornada reduzida para os engenheiros, mas apenas estabeleceu o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 horas, não havendo falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.Precedentes. 3. SENTENÇA GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a decisão foi prolatada de acordo com a delimitação da petição inicial do sindicato autor, cuja pretensão se destinou aos substituídos que desempenham atividades típicas de engenheiro, com diploma em curso de engenharia desde a admissão, estando, portanto, delimitada a substituição processual, de modo a afastar a condenação genérica postulada. Ademais, foi mantida a improcedência da ação, motivo pelo qual há falar em condenação genérica, a qual somente é devida, nos casos de procedência do pedido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/1966. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual: " AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo ", revela sintonia com o entendimento sobre a matéria fixado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do mérito da ADPF 53/PI, na qual, no item 5 da ementa do respectivo julgado, consignou que “ O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional ”. Assim, incide como obstáculo à revisão pretendida as diretrizes do art. 927, I, do CPC e da Súmula n° 333 do TST. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciada a reiteração de conduta do sindicato, cuja pretensão já havia sido indeferida, com a advertência de que tal ato beira a má-fé, está caracterizado o intuito protelatório dos embargos, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dessarte, não é possível divisar violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF, plenamente observado. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da ação coletiva, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema “honorários advocatícios” , por veicular pedido acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020255-67.2015.5.04.0405. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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