- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0001939-27.2017.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA . 1. Verificado equívoco na contagem do prazo recursal em dias corridos e não em dias úteis, conforme determina o art. 775 da CLT. 2. Considerando que o acórdão regional foi divulgado no DEJT em 15/07/2020, conforme certificado nos autos, tem-se que a publicação do acordão regional ocorreu no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, em 16/07/2020, quinta-feira. Assim, o início da contagem do prazo recursal em dias úteis, se deu em 17/07/2020, sexta-feira, exaurindo somente em 28/07/2020, terça-feira, data em que foi protocolizado o recurso de revista do reclamante, portanto, dentro do octídio legal. Fica, pois, afastada a intempestividade do recurso de revista. Embargos de declaração providos para sanar omissão e, atribuindo-lhes efeito modificativo, afastar a intempestividade do recurso de revista e analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O recorrente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da tese jurídica segundo a qual a empresa, por meio de suas tabelas salariais, descumpre o piso salarial mínimo profissional preceituado pela Lei nº 4.950/1966. 1.2. Pelo que se extrai dos fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional entregou a completa prestação jurisdicional, manifestando-se sobre todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando o conjunto fático probatório dos autos, e concluindo que, no caso concreto, foi corretamente observado o piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, desde a admissão do reclamante, considerados os reajustes salariais previstos no plano de cargos. Não há falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo de instrumento não provido . 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A4/66. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 2.1 . Caso em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, constatou que o reclamante sempre recebeu acima do piso salarial previsto em lei, tendo registrado que "no período imprescrito ele nunca teve remuneração inferior a 6 (seis) salários mínimos da época, reajustada com base nos índices concedidos à categoria, não havendo, assim, violação aos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, vez que o piso foi devidamente observado pela Empresa-Ré ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. 2.2. O Tribunal Regional ao considerar que é possível a estipulação do salário profissional, como previsto na Lei nº 4.950-A/66, no momento da admissão, em múltiplos do salário-mínimo, desde que respeite-se as ressalvas no tocante ao congelamento do salário-base a partir do trânsito em julgado da ADPF nº 53 e os reajustes posteriores concedidos à categoria, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001939-27.2017.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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