- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010633-66.2017.5.03.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que o reclamante não é detentor de estabilidade ou garantia de emprego, e que não houve interrupção ou suspensão do contrato de trabalho de forma a inviabilizar a ruptura contratual. Diante dessas premissas, concluiu que não houve nenhum abuso de direito no ato de dispensa do reclamante pela reclamada. A referida decisão, assim como posta, não viola os arts. 1º, IV, 5º, XXIII, e 170, VIII, da CF e 187 do CC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento da revista. O único aresto formalmente válido não apresenta tese divergente daquela do acórdão recorrido. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão regional não há registro de que o reclamante recebia por hora trabalhada. Portanto, é impossível verificar a contrariedade à OJ nº 103 da SDI-1/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e nos itens 1 e 6 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca do tema objeto da revista (intervalo intrajornada), sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 13/8/2014. ANEXO 8 DA NR-15 DO MTE. ZONA “B”. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 8, do Ministério do Trabalho e Emprego, quando constatado, através de perícia técnica, que o empregado exerce suas atividades exposto à vibração situada nas Regiões ou Zonas “B” (risco potencial à saúde) e “C” (risco provável à saúde), como definido pela Organização Internacional para a Normalização – ISO 2631-1. Precedentes de todas as Turmas do TST. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010633-66.2017.5.03.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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