JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011974-58.2016.5.15.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011974-58.2016.5.15.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que as convocações, por meio de telegrama, para o retorno da reclamante ao trabalho, foram remetidas depois de decorrido mais de um ano da alta previdenciária e meses após o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, o que confirmava o depoimento da reclamante de que estava aguardando o chamado ao trabalho, bem como que não se verificava a ocorrência de abandono de emprego, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral, de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. 3. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, V, DA CF E 944 DO CC NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, V, da CF e 944 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido da possibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a indenização por dano estético. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE n° 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011974-58.2016.5.15.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012028-24.2016.5.03.0036

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 14/08/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar a lide envolvendo o contrato de seguro de vida em grupo, quando se tratar de benefício decorrente do contrato de trabalho. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010374-58.2014.5.03.0040

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 14/08/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA E DOS CAPÍTULOS APRECIADOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010633-66.2017.5.03.0034

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 14/08/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que o reclamante não é detentor de estabilidade ou garantia de emprego, e que não houve interrupção ou suspensão do contrato de trabalho de forma a inviabilizar a ruptura contratual. Diante dessas premissas, concluiu que não houve nenhum abuso de direito no ato de dispensa do reclamante pela reclamada. A referida deci…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011358-34.2015.5.01.0017

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 14/08/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões relativas ao depoimento testemunhal e da preposta, à real remuneração, à participação nos lucros e às horas extras, como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar e…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-03.2018.5.09.0567

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 06/08/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à base de cálculo da indenização por dano material, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra precl…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.